"Luso Poupança" e "Extra Consumo" - Dois exemplos de que o Crédito Fácil não existe!
A notícia sobre a Luso Poupança e a Extra Consumo demonstra uma coisa: o crédito fácil, com juros pequenos e atractivos, já não existe, pelo menos nos tempos que correm... e se disserem que sim, desconfie!
Através de uma consulta às bases de dados públicas de Registo Comercial foi possível perceber que as empresas em causa são a Lusopoupança - Consultoria Financeira, Unipessoal, Lda., NIPC 509 755 330 e a Extra Consumo - Soluções Financeiras, Lda., NIPC 508 419 867, sendo que os sócios da primeira estiveram até ao dia 12 de Janeiro de 2012 na estrutura accionista da segunda.
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Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego
A todos os interessados, disponibiliza-se o Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego obtido em Concertação Social entre o Governo, as Associações Empresariais e a UGT.
Conforme referiu o Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em entrevista à TVI, algumas das medidas objecto deste entendimento produzirão brevemente novas alterações legais.
Due Diligence - Um procedimento essencial

Uma Due Diligence Jurídica é normalmente qualificada como um conjunto de actos que envolvem uma investigação a várias áreas jurídicas de uma empresa ou, até, de uma pessoa singular.
Apesar de normalmente a due dligence ser usada em casos de fusões, aquisições ou investimento, tendo em vista evitar o risco existente com a compra mas, na verdade, o seu papel não se fica por aqui.
De facto, aquilo que uma due diligence jurídica está apta a realizar, é um conjunto de verificações sobre a situação actual das empresas no que concerne ao cumprimento das obrigações legais que sobre si pendem, sendo um importante instrumento de gestão de compliance e reduzindo os riscos jurídicos associados à actividade exercida.
Atendendo que, nos dias que correm, os riscos existentes (multas, processos crime e judiciais, indemnizações, etc.) são muitos e podem colocar em risco uma PME, mais importante se torna que estas empresas de pequena dimensão tenham uma atitude preventiva, precavendo-se de encontrarem este tipo de situações que as podem destruir irremediavelmente.
Neste âmbito, realizámos as seguintes due diligence:
- Laboral (contratos, segurança social, obrigações fiscais laborais, ...);
- Comercial (contratos, reservas legais, livros de registos de acções, livros de actas, organização interna e nomeação de órgãos sociais, capital social, ...);
- Fiscal;
- Ambiental;
- Litigation;
Para mais informações contacte-nos em caso de dúvida ou agende uma consulta jurídica.
Procedimento Europeu de Injunção de Pagamento

A sua empresa está a crescer alicerçada em exportações mas começa a ter problemas com os pagamentos? Não fez um seguro de crédito e agora não sabe como proceder para recuperar o dinheiro?
O procedimento europeu de injunção de pagamento é aplicável a matéria civil e comercial, em casos transfronteiriços, independentemente da natureza do tribunal. Um "caso transfronteiriço" é aquele em que pelo menos uma das partes tem domicílio ou residência habitual num Estado-Membro distinto do Estado-Membro do tribunal demandado. (Não aplicável à Dinamarca).
Saber mais em tempos de crise: O Fiador
Há uns anos atrás, com o crédito bancário a abundar e uma tendência consumista de alta, facilmente qualquer pessoa acedia a constituir-se como fiador (ou avalista, mas isso fica para outro artigo) de algum num qualquer contrato, mesmo sem saber muito bem àquilo a que se votava.
Tal nunca devia suceder e, em especial, não deve suceder actualmente, pois que poderá ser muito prejudicial para si e para o seu património.
Vamos pois, por partes.
Estabelece o número 1 do artigo 627.º do Código Civil (CC) que "o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor." No fundo, a fiança assume-se como uma garantia pessoal das obrigações assumidas por alguém, através da qual um terceiro (fiador) assegura a realização de uma obrigação que pende sobre o devedor, responsabilizando-se de forma pessoal (com o seu património) pelo cumprimento da obrigação junto do credor.
No entanto, a fiança tem um carácter acessório, ou seja, só em caso de incumprimento do devedor é que o fiador é chamado ao pagamento da obrigação. "Isto significa que a obrigação do fiador está na dependência da obrigação do devedor, sendo por ela determinada em termos genéticos, funcionais e extintivos." cfr. Menezes Leitão, in Direito das Obrigações, II, pág. 321. É aliás, devido a essa acessoriedade que a fiança se extingue conjuntamente com a extinção da obrigação principal (artigo 651.º do Código Civil).


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